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CorretorRESOLUÇÕES DO COFECI RESOLUÇÃO Nº 327 Revê, consolida e estabelece normas para a inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis. "Ad-Referendum" O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 4º e 16, XVI e XVII, da Lei nº 6.530/78, de 12 de maio de 1978 e artigo 10, III, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, CONSIDERANDO que para atender ao seu objetivo constitucional de disciplinar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, cabe adotar as medidas necessárias ao funcionamento regular e eficiente dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que a inscrição de pessoas físicas e jurídicas nos Conselhos Regionais constitui condição essencial para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis; RESOLVE: CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA INSCRIÇÃO Art. 2º - O exercício da atividade de intermediação imobiliária, inclusive o de atos privativos da profissão de Corretor de Imóveis, somente é permitido às pessoas físicas e jurídicas detentoras de inscrição nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e que satisfaçam as condições para o exercício profissional. Art. 3º - Atendidos os requisitos legais e regulamentares, é assegurada a inscrição: I - aos técnicos em Transações Imobiliárias, formados por estabelecimentos de ensino reconhecidos pelos órgãos educacionais competentes; II - às pessoas jurídicas legalmente constituídas para os objetivos de intermediação imobiliária, inclusive para os fins previstos no artigo 1º desta Resolução. Parágrafo Único - As empresas colonizadoras que loteam, constroem e incorporam imóveis, nos termos dos artigos 3º e seu parágrafo único, 4º e 6º e seu parágrafo único da lei 6.530/78, estão obrigadas a se inscreverem nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, na forma desta Resolução. Art. 4º - A inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis será: Art. 5º - Inscrição originária ou principal é aquela feita no CRECI da Região onde o Corretor de Imóveis tenha o seu domicílio e exerça a sua atividade permanente ou esteja sediada a matriz da pessoa jurídica. CAPÍTULO II - DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL DA PESSOA FÍSICA Art. 8º - A inscrição principal de Corretor de Imóveis se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção: 1º - O requerimento que se refere este artigo será instruído com os seguintes documentos: 2º - A efetiva entrega da Carteira Profissional de Corretor de Imóveis, somente será feita mediante a apresentação, pelo interessado, do comprovante do pagamento da contribuição sindical obrigatória. Art. 9º - O estrangeiro, além dos documentos enumerados no parágrafo 1º do artigo 8º, excetuados os das alíneas b e d, deverão comprovar a permanência legal e ininterrupta no País durante o último triênio. Parágrafo Único - O documento referido na alínea c do parágrafo 1º do artigo 8º poderá ser suprido por título equivalente ou superior, devidamente reconhecido pelo órgão educacional competente. Art. 10º - A juntada de documentos referidos nas alíneas a, b, c e d do (1º do artigo 8º, poderá ser feita por cópia autenticada, dispensada a conferência com o documento original. Art. 11º - O pedido de inscrição formará processo que será apreciado, previamente, por Comissão do CRECI que poderá solicitar diligência ou encaminhá-lo, se devidamente instruído, com parecer conclusivo à Diretoria. Art. 12º - Com o parecer conclusivo da Comissão, o Presidente do CRECI encaminhará o processo de inscrição ao Plenário para decisão. Art. 13º - Qualquer pessoa poderá impugnar, documentalmente, o pedido de inscrição do requerente, objetivando o seu indeferimento. Parágrafo Único - A autoridade a que estiver submetido o processo, desde que reconheça na impugnação indícios que possam comprometer a concessão da inscrição, deverá baixar o processo em diligência para elucidar os fatos apontados. Art. 14º - Instruído o processo, inclusive se for o caso, com o esclarecimento da impugnação a que se refere o artigo anterior, o Plenário decidirá sobre a inscrição requerida. Art. 15º - A decisão do Plenário será transcrita no processo e comunicada ao requerente por ofício do Secretário do CRECI. Art. 16º - O requerente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, poderá dela recorrer para o COFECI, através de petição dirigida ao Presidente do CRECI. Art. 17º - O Presidente do CRECI poderá atribuir ao recurso, acompanhado ou não de documentos, efeito de pedido de reconsideração, submetendo-o ao reexame do Plenário. Art. 18º - O julgamento do recurso no COFECI obedecerá ao disposto no seu Regimento Interno. Art. 19º - Deferida a inscrição, originariamente ou em grau de recurso, o requerente, perante o Plenário do CRECI, no ato do recebimento da carteira de identidade profissional, prestará o compromisso de fielmente observar as regras a que está sujeito, atinentes ao exercício da profissão de Corretor de Imóveis. Art. 20º - O Conselho Regional fornecerá ao Corretor de Imóveis inscrito carteira e cédula de identidade profissional contendo os seguintes elementos: Art. 21º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis somente poderá ser iniciado após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade. Art. 22º - Expedida a carteira de identidade profissional, o portador deverá, dentro de 60 (sessenta) dias, satisfazer a legislação fiscal e previdenciária para estabelecer-se, sob pena de cancelamento automático da inscrição e de apreensão da citada carteira. Art. 23º - Se a carteira de identidade profissional for extraviada, danificada ou se tornar imprestável para o fim a que se destina, o Conselho Regional expedirá segunda via, com essa designação expressa, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. CAPÍTULO III - DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL DA PESSOA JURÍDICA Art. 24º - A inscrição principal da pessoa jurídica se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI, com menção: Art. 25º - Com o requerimento a que alude o artigo anterior deverão ser anexados: a) cópia do ato constitutivo da pessoa jurídica: b) declaração, sob as penas da lei, firmada pelo sócio-gerente ou diretor, de que a requerente não responde nem respondeu à execução civil ou processo falimentar e que não tem títulos protestados no último quinquenio. Art. 26º - Aplica-se ao processo de inscrição da pessoa jurídica no que couber, o disposto nos artigos 10 a 18. Art. 27º - Deferida a inscrição, originariamente ou em grau de recurso, o Conselho Regional fornecerá à requerente certificado de inscrição, contendo: Art. 28º - O exercício da atividade de intermediação imobiliária pela pessoa jurídica somente poderá ser iniciado após o atendimento das formalidades da inscrição e do pagamento da primeira anuidade. Art. 29º - Se o certificado de inscrição for extraviado ou danificado, o Conselho Regional expedirá a segunda via, com essa designação expressa, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. CAPÍTULO IV - DA INSCRIÇÃO SECUNDÁRIA Art. 30º - A inscrição secundária será requerida perante o Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica possuir a inscrição principal com a indicação da Região e da localidade em que pretende se estabelecer. Art. 31º - O Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica possuir a inscrição principal fornecerá à requerente certidão ou cópia dos requerimentos e documentos a que se referem, respectivamente, os artigos 8º e 9º e 24 e 25, bem como cópia da folha de inscrição, com todas as anotações e de certidão de quitação das obrigações financeiras, acompanhados de ofício dirigido ao Presidente do Conselho da Região onde a requerente pretender a inscrição secundária. Art. 32º - Aplicar-se-á ao processamento da decisão do pedido de inscrição secundária no Conselho Regional onde a requerente pretender exercer a atividade da intermediação imobiliária, no que couber, o disposto nos artigos 10 a 18. Art. 33º - Deferido o requerimento, o Conselho Regional promoverá a anotação do número da inscrição secundária seguida da letra "S" na carteira de identidade profissional da pessoa física ou no certificado de inscrição da pessoa jurídica. Art. 34º - O exercício da atividade da intermediação imobiliária na Região da inscrição secundária somente poderá ser iniciado após a anotação a que se refere o artigo anterior e o pagamento da primeira anuidade, que poderá ser proporcional ao período não vencido do exercício. CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS À INSCRIÇÃO Art. 35º - A anuidade será paga até o último dia útil do trimestre de cada ano, salvo a primeira que será devida no ato da inscrição. Art. 36º - A pessoa física deverá comunicar ao CRECI em que possuir inscrição principal ou secundária qualquer alteração em seus dados cadastrais aludidos no artigo 8º, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência da modificação. Art. 37º - O Corretor de Imóveis que deixar de ser responsável por pessoa jurídica deverá comunicar o fato ao CRECI, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da desvinculação. Art. 38º - A pessoa jurídica deverá comunicar ao CRECI em que possuir inscrição principal: Art. 39º - As pessoas jurídicas que instalarem filiais, com capital destacado do capital social da matriz, na mesma região do CRECI em que estiver inscrita, deverá providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias do arquivamento do ato constitutivo da filial, a averbação da mesma junto ao CRECI, instruindo o requerimento com: Art. 40º - O não atendimento das obrigações previstas neste Capítulo nos prazos fixados sujeitará a pessoa física ou jurídica infratora a processo disciplinar, por infrigência ao artigo 20, VIII, da Lei 6.530, de 12 de maio de 1978. CAPÍTULO VI - DA TRANSFERÊNCIA E DA TRANSFORMAÇÃO DA INSCRIÇÃO Art. 41º - A pessoa física ou jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI em que possuir inscrição principal, poderá transferí-la para outro Conselho Regional, desde que se encontre quite com o pagamento de anuidades, multas e emolumentos devidos e não esteja respondendo a processo disciplinar. Art. 42º - A pessoa física ou jurídica, mediante requerimento dirigido ao Presidente do CRECI em possuir a inscrição secundária, poderá transformá-la em principal, desde que se encontre quite com o pagamento das anuidades, multas e emolumentos devidos e não esteja respondendo a processo disciplinar em ambos os Conselhos Regionais. CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 43º - Os efeitos da inscrição principal ou secundária podem ser suspensos a critério do Plenário do Conselho Regional: Art. 44º - O Presidente do CRECI, tendo em vista a decisão do Plenário, determinará a anotação na carteira de identidade profissional do Corretor de Imóveis da suspensão da sua inscrição, com indicação do respectivo período de duração. Art. 45º - Se a pessoa física ou jurídica, cuja inscrição tiver sido suspensa, praticar ato de intermediação imobiliária responderá a processo disciplinar por infringência ao artigo 20, VIII da Lei nº 6.530/78, de 12 de maio de 1978, e artigo 38, III, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978 Art. 46º - A qualquer tempo o Corretor de Imóveis que tiver obtido a suspensão dos efeitos da inscrição, no caso do inciso I do artigo 43, poderá requerer a interrupção da suspensão, a fim de restabelecer o exercício de sua atividade profissional. Art. 47º - O cancelamento da inscrição principal ou secundária poderá ser determinado a critério do Plenário do Regional: Art. 48º - No caso de cancelamento da inscrição principal, o Conselho Regional deverá recolher a carteira e cédula de identidade profissional do Corretor de Imóveis ou o Certificado de Inscrição da pessoa jurídica. Art. 49º - O Presidente do Conselho Regional onde a pessoa física ou jurídica tiver inscrição secundária anotará na carteira de identidade profissional ou certificado o cancelamento da referida inscrição, comunicando esse fato ao CRECI de origem. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 50º - Os Conselhos Regionais manterão atualizados o Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que possuam ou tenham possuído inscrição principal ou secundária, anotando todos os atos a que alude esta Resolução. Art. 51º - O número de inscrição, principal ou secundária, identificador da pessoa física ou jurídica, é imutável e será concedido em ordem cronológica a cada inscrição. Art. 52º - Aplicam-se as disposições desta Resolução aos processos originados de inscrição em tramitação. Art. 53º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as Resoluções - COFECI nºs 148/82, 160/83, 165/83, 235/88 e 251/89. Homologada em Sessão plenária de 07/08/92 Dispõe sobre a obrigatoriedade do destaque do registro profissional em e também sobre o número do registro ou da incorporação imobiliária. O Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16, inciso XVII, da Lei nº6.530, de 12 de maio de 1978. RESOLVE: ART. 1º- Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver, com exclusividade, contrato escrito de intermediação imobiliária. ART. 2º - Dos anúncios e impressos constará o número da inscrição de que fala o artigo 4º da Lei 6.530/78, precedido da sigla CRECI, acrescido da letra "J" quando se trata de pessoa jurídica. ART. 3º - Nos anúncios de loteamentos e imóveis em condomínios colocar-se-á em destaque também o número do registro ou da incorporação do respectivos cartório imobiliário. ART. 4º - Revogam-se expressamente as disposições contrárias, especialmente a Resolução - COFECI nº 216/86, entrando em vigor esta Resolução nesta data. Brasília - DF, 18 de novembro de 1995. WALDYR FRANCISCO LUCIANO Presidente RUBEM RIBAS Diretor 1º Secretário Estabelece multa aplicável às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem possuírem autorização com exclusividade. "Ad-referendum" O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978; RESOLVE: Art. 1º - INSTITUIR, " Ad-referendum" do E. Plenário, multa no valor de 1 (uma) a 3 (três) anuidades, consoante disposições contidas no Artigo 1º, itens I-A e II e respectivo Parágrafo Único da Resolução -COFECI nº 315/91, aplicáveis às pessoas físicas e jurídicas que anunciarem publicamente sem estarem de posse do contrato escrito de intermediação imobiliária com exclusividade, previsto no artigo 1º da Resolução -COFECI nº 458, de 15 de dezembro de 1995.> Art. 2º - Em caso de reincidência, a multa aplicada será de 02 (duas) a 06 (seis) anuidades, consoante disposições contidas 1º, item I-B, e respectivo Parágrafo Único da Resolução -COFECI nº 315/91. Art. 3º - Esta Resolução entra vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias. Brasília (DF), 30 de julho de 1996. WALDYR FRANCISCO LUCIANO Presidente LEGISLAÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CORRETOR DE IMÓVEIS - LEI Nº 6.530 - de 12 de MAIO DE 1978 Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, no território nacional, é regido pelo disposto na presente lei. Art. 2º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis será permitido ao possuidor de título de Técnico em Transações Imobiliárias. Art. 3º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Art. 4º - A inscrição do Corretor de Imóveis e de pessoa jurídica será objeto de Resolução do Conselho Federal de Corretores de Imóveis. Art. 5º - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. Art. 6º - As pessoas jurídicas inscritas no Conselho Regional de Corretores de Imóveis sujeitam-se aos mesmos deveres e têm os mesmos direitos das pessoas físicas nele inscritas. Parágrafo Único - As pessoas jurídicas a que se refere este artigo deverão ter como sócio-gerente ou diretor um Corretor de Imóveis individualmente inscrito. Art. 7º - Compete ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais representar, em juízo ou fora dele, os legítimos interesses da categoria profissional, respeitadas as respectivas áreas de competência. Art. 8º - O Conselho Federal terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. 9º - Cada Conselho Regional terá sede e foro na Capital do Estado, ou de um dos Estados ou Território da jurisdição, a critério do Conselho Federal. Art. 10º - O Conselho Federal será composto por dois representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros. Art. 11º - Os Conselhos Regionais serão compostos por vinte e sete membros efetivos, eleitos dois terços por votação secreta em assembléia geral especialmente convocada para esse fim e um terço integrado por representantes dos Sindicatos de Corretores de Imóveis que funcionarem regularmente na jurisdição do Conselho Regional. Art. 12º - Somente poderão ser membros do Conselho Regional os Corretores de Imóveis com inscrição principal na jurisdição há mais de dois anos e que não tenham sido condenados por infração disciplinar. Art. 13º - Os Conselhos Federal e Regionais serão administrados por uma diretoria, eleita dentre os seus membros. Art. 14º - Os membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais terão mandato de três anos. Art. 15º - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais ocorrerá: Art. 16º - Compete ao Conselho Federal: Art. 17º - Compete aos Conselhos Regionais: Art. 18º - Constituem receitas do Conselho Federal: Art. 19º - Constituem receitas de cada Conselho Regional: Art. 20º - Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: Art. 21º - Compete ao Conselho Regional aplicar aos Corretores de Imóveis e pessoas jurídicas às seguintes sanções disciplinares: Art. 22º - Aos servidores dos Conselhos Federal e Regionais de Corretores de Imóveis aplica-se o regime jurídico das Leis do Trabalho. Art. 23º - Fica assegurado aos Corretores de Imóveis, inscritos nos termos da Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962, o exercício da profissão, desde que requeiram conforme o que for estabelecido na regulamentação desta lei. Art. 24º - Esta lei será regulamentada no prazo de trinta dias a partir de sua vigência. Art. 25º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 26º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.116, de 27 de agosto de 1962. Brasília - DF, 12 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República ERNESTO GEISEL ARNALDO PRIETO |
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