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LaudêmioLaudêmio é uma taxa a ser paga à União quando de uma transação com escritura definitiva de compra e venda, em terrenos de marinha. As taxas de ocupação ou foro são pagas anualmente, divididas em cotas. Os possuidores de imóveis localizados em áreas de marinha dividem-se em dois tipos: OCUPANTES (tem apenas o direito de ocupação e são a maioria) e os FOREIROS (os que têm contratos de foro e possuem mais direitos que o ocupante, pois têm também o domínio útil) - estão incluídos nessas categorias os moradores da Baixada Santista e demais cidades brasileiras. Conforme Decreto-Lei nº 9.760/1946, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha da preamar-média de 1.831: a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) Os que contornam as ilhas, situados em zonas onde se faça sentir a influência das marés. Na Baixada Santista há cerca de 40 mil imóveis que estão sujeitos ao pagamento do laudêmio. A taxa de laudêmio corresponde a 5% do valor atualizado (valor venal ou de mercado) do domínio pleno do terreno e das benfeitorias nele construídas. A taxa de ocupação é de 2% e a taxa de foro é de 0,6% sobre essa mesma base. A maior parte, cerca de 90%, dos imóveis são onerados com a taxa de ocupação. A Secretaria do Patrimônio da União, órgão que trata dessa área, está vinculada, atualmente, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Seu site é www.spu.planejamento.gov.br O comprador, ao adquirir um imóvel situado em terreno de marinha, além das precauções normais que deve tomar quando adquire um imóvel, deverá, também, verificar se o vendedor já está inscrito e, conseqüentemente, já tem o RIP (Registro Imobiliário Patrimonial) na Secretaria do Patrimônio da União. Caso já tenha o RIP, verificar se as taxas de ocupação/foro estão em dia nos seus pagamentos. Caso o vendedor ainda não esteja inscrito, apesar de possuir escritura ou outro título representativo, o comprador deverá negociar em caso de uma possível diferença de Laudêmio atrasada, a ser cobrada pela União. No andamento das tratativas, deverá o vendedor já providenciar a Ficha de Cálculo do Laudêmio (FCL), emitir a DARF respectiva, efetuando já seu pagamento que constará do Instrumento Particular/Escritura. Decorrido o prazo de 15 a 20 dias após o pagamento do DARF deverá ser solicitado a Certidão Autorizativa de Transferência (CAT). De posse da CAT poderá o comprador efetuar a escritura do imóvel com o recolhimento dos encargos respectivos (ITBI, Cartório de Notas e Registro do Imóvel). Passo seguinte, num prazo de 60 dias, o comprador deverá dar entrada de toda documentação na Gerência Regional da Secretaria do Patrimonio da União, da localidade do imóvel, a fim de obter a Averbação de Transferência a fim de constar na SPU os dados do novo responsável pelo imóvel. Caso o comprador não respeite este prazo, incorrerá em multa de 0,05% (cinco centésimos por cento) por mes, sobre o valor da negociação atualizado. Apesar das pessoas confundirem, em muito, os termos Laudêmio, taxa de ocupação, taxa de foro, conforme já esclarecemos o Laudêmio só interfere nas transações de compra e venda. Quanto às taxas de ocupação ou foro são pagas anualmente, divididas em cotas. Numa transação imobiliária, principalmente quando se tratar de propriedade situada em terreno de marinha, é sempre aconselhável, tanto para o vendedor como para o adquirente, assessorar-se de um advogado ou corretor especializado, pelas características que envolvem a documentação pertinente. Alertamos que os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão e nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio, sem a certidão da Secretaria do Patrimônio da União que declare ter o interessado recolhido o laudêmio devido e as demais obrigações junto a esse órgão. 3. LEGISLAÇÃO ATUALIZADA ATÉ JUNHO/2009 Site para consulta: www.spu.planejamento.gov.br PORTARIA Nº 113, DE 23.06.2009 - Adota novos formulários de Requerimentos de Serviços do Patrimônio da União. PORTARIA Nº 233, DE 24.07.2008 – Dispõe sobre os procedimentos para a requisição do benefício da isenção do pagamento de foros, taxas de ocupação e laudêmios referentes a imóveis de propriedade da União, pelas pessoas carentes ou de baixa renda, cuja renda familiar seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco salários mínimos, e somente será concedida para um único imóvel em terreno da União, inscrito em nome do responsável ou dos demais familiares reconhecidos como ocupantes do imóvel. A isenção será concedida em caráter pessoal e poderá ser renovada mediante a comprovação, a cada quatro anos, da manutenção da condição de carência ou baixa renda do foreiro ou ocupante. Deverá ser suspensa a isenção sempre que for comprovada a alteração da situação econômica do ocupante ou foreiro que o descaracterize como carente ou baixa renda. (Decreto Presidencial nº 6.190/2007; Lei nº 11.481/2007 e Medida Provisória nº 335/2006). PORTARIA Nº 345, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2007 - A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Art. 32 do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União – SPU, aprovado pela Portaria MP nº 232, de 03 de agosto de 2005, resolve: Art. 1º - alterar a redação dos artigos 10, 37, 41, 47, e o 48 do Manual de Procedimentos – Título I – Da Transferência, aprovado pela Portaria SPU nº 293, de 4 de outubro de 2007. Art. 2º - Fica revogado o inciso VI do art. 10 e §§ 3º e 4º do art. 35 do Manual de Procedimentos. Art. 3º - Os itens 4.8.5 e 4.8.6 caput da ON-GEADE-004, de 25.02.2003 passam a ter nova redação. Art. 4º - Fica revogado o item 4.8.7 da ON-GEADE-004, de 25.02.2003. PORTARIA Nº 293, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007 - Aprova o Manual de Procedimentos, que dispõe sobre os métodos necessários à transferência de utilização dos imóveis dominiais da UNião e ao lançamento das receitas decorrentes da transferência, nos termos da IN-SPU 001/2007, de 23.07.2007. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.190, DE 20 DE AGOSTO DE 2007 - Regulamenta a isenção de pagamento pela utilização de imóveis da União para famílias com renda mensal de até cinco salários mínimos. A medida se aplica a foros, taxas de ocupação e laudêmios, dando um tratamento especial às pessoas consideradas carentes ou de baixa renda. Esse Decreto atende ao que estabelece a Lei da Regularização Fundiária, sancionada em maio deste ano, que foi criada para atender a um novo paradigma, ou seja, usaro patrimônio público como recurso estratégico, destinado à implantação de modelo de desenvolvimento econômico e social baseado na inclusão sócio-territorial, na redução das desigualdades regionais e no incentivo ao desenvolvimento sustentável. Além da ampliação da isenção de pagamento para famílias de baixa renda, a nova lei traz mecanismos para desburocratizar o processo da regularização fundiária, ampliando no país as faixas de população a serem contempladas por benefícios como acesso à moradia e a crédito. Exemplo disso é o tratamento que a lei confere aos moradores de várzeas. Pelo novo instrumento, será possível promover o desenvolvimento sustentável nas várzeas às margens de rios federais, efetivando-se, para essa situação, a figura jurídica da Concessão de Direito Real de Uso que, além de garantir a inclusão social de varzenteiros, protege os rios. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 23 DE JULHO DE 2007 - Dispõe sobre o lançamento e a cobrança de créditos originados em Receitas Patrimoniais. Para os efeitos desta instrução, considera-se como: Os créditos originados de receitas patrimoniais não satisfeitos no prazo estabelecido estarão sujeitos à incidência de juros e multa de mora. Os créditos originados das receitas de multa de transferência e multa por aterro/construção irregular não estão sujeitos ao acréscimo de multa de mora. Os juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês do pagamento. A multa de mora incidirá a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, e corresponderá a: I - dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; II - vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; III - trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subseqüente ao do vencimento. A cobrança das receitas patrimoniais é efetuada mediante emissão de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF. Constam do DARF: RIP e endereço do imóvel; nome e CPF/CNPJ do responsável pelo débito; nome e código da receita; data da apuração e de vencimento; valor e número de referência do débito; valor dos acréscimos legais se houver. O crédito lançado, vencido ou não, se não estiver cancelado ou suspenso no sistema SIAPA, tem seu respectivo DARF disponível para emissão on-line nas Gerências Regionais ou no site da SPU na internet. O devedor de receitas patrimoniais será incluído no CADIN, observadas as condições determinadas pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Os débitos vencidos consolidados de um mesmo devedor serão agrupados para efeito do cumprimento das condições a que se refere o caput deste artigo. A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito. Há outras providências e esclarecimentos contidos nessa Instrução Normativa. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46, DE 26.08.2005 - Excluiu do domínio da União as ilhas costeiras que contenham sede de município. LEI Nº 9.636, 15 DE MAIO DE 1998 - Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências. DECRETO-LEI nº 9.760/1946 - Dispõe em seu art. 2º, que são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 metros, medidos horizontalmente para a parte da terra, da posição da linha da preamar-média de 1.831: a) Os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) Os que contornam as ilhas, situados em zonas onde se faça sentir a influência das marés; Conforme publicado em Santos (SP), no jornal A TRIBUNA, de 19.09.2003, o juiz da 25ª Vara da Justiça Federal de São Paulo, Djalma Moreira Gomes, numa decisão inédita, julgou procedente ação que declara que um edifício no bairro da Ponta da Praia (Edifício Saint Vallier) não está em terreno da marinha. A sentença abre precedente para que os cerca de 10 mil proprietários de apartamentos da orla de Santos se enquadrem na mesma situação. A medida pode resultar na isenção da cobrança do laudêmio e demais taxas pagas pelos condôminos à União. O magistrado enviou a sentença, para reexame em instância superior, no caso o Tribunal Regional Federal. O procedimento é necessário quando a decisão é contrária à União, e pode resultar no cancelamento ou confirmação da sentença. Informação mais recente pelo advogado da causa, o desfecho poderá ocorrer ainda neste ano, pois foi dado entrada de pedido de preferência de julgamento em razão da idade avançada da maior parte dos condôminos - entre 70 a 80 anos. Outro prédio localizado em Santos, no bairro da Ponta da Praia (Edifício Presidente Prudente) também obteve sentença favorável em ação perpetrada junto à 4ª Vara Federal de Santos, conforme divulgado pelo jornal A TRIBUNA, de 03.03.2006. Foi julgada procedente a argumentação de que o prédio não se encontra localizado em área de marinha. Na perícia juntada ao processo constatou-se que esse Edifício está localizado a 45 metros da preamar. A sentença assinada pela juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha em fevereiro último, durou pouco mais de um ano para ser declarada. Também no presente caso cabe recurso por parte da União. Conforme publicado no jornal A TRIBUNA, de Santos, em 08.12.2007, também o Edifício Inglaterra, que fica na esquina da Avenida Bartolomeu de Gusmão com a Rua Inglaterra, em frente ao Aquário Municipal, conseguiu junto à Justiça Federal, para que os valores de laudêmio e da taxa de ocupação sejam pagos em juízo durante o trâmite da ação. O processo visa, também, questionar a legalidade da cobrança por parte da Secretaria do Patrimonio da União. Além da ação principal, os advogados pediram que fosse concedida liminar, uma medida judicial cautelar para que os pagamentos fossem feitos à própria Justiça até o julgamento do mérito da ação. A conquista dessa liminar é inédita, sua vantagem é que, caso a ação seja favorável, os condominos poderão resgatar os depositos, corrigidos monetariamente, caso contrário teriam que entrar na fila de pagamento dos precatórios, que poderiam levar cerca de 10 anos. A União pode recorrer, pedindo a cassação da liminar. (Permitida a reprodução desde que citada a fonte)
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